Pular para o conteúdo principal

Destaques

Pornografia da morte: o Brasil que naturaliza e celebra imagens de violência racial

Plataformas Digitais no Banco dos Réus: A Responsabilização Pós-STF e a Guerra Contínua contra a Desinformação

Horizontes do Desenvolvimento

Inovação, Política e Justiça Social


Plataformas Digitais no Banco dos Réus: A Responsabilização Pós-STF e a Guerra Contínua contra a Desinformação

Uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal altera o equilíbrio de poder no ecossistema digital brasileiro, mas especialistas alertam: a batalha pela regulação é apenas o começo de uma longa e complexa guerra por um ambiente online mais seguro e democrático.

Por Fabiano C. Prometi 28 de junho de 2025

São Paulo, SP – A internet brasileira não é mais a mesma. Uma recente e histórica decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos ilícitos gerados por terceiros representa um ponto de inflexão. O entendimento, que estabelece a responsabilidade das empresas a partir da notificação judicial, encerra uma era de omissão calculada e inaugura um novo capítulo de accountability. Contudo, conforme aponta a análise de especialistas e o andamento de debates legislativos, esta é uma "batalha vencida em uma guerra que está longe de acabar" (LIMA, 2024).

A questão transcende a tecnologia; ela mergulha nas profundezas da nossa democracia, saúde pública e coesão social. Este artigo aprofunda o tema, contextualizando a decisão do STF, analisando o arcabouço legal, explorando os impactos da desinformação com estudos de caso e projetando os próximos passos na complexa arena regulatória.

1. O Ponto de Virada: A Decisão do STF e o Fim da "Terra de Ninguém"

Até então, o ecossistema digital brasileiro operava sob a égide de uma interpretação ampla do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Na prática, gigantes da tecnologia como Meta, Google e X (antigo Twitter) só podiam ser compelidas a remover conteúdo manifestamente ilegal – como discurso de ódio, ameaças ou fake news – após uma ordem judicial específica para aquele conteúdo. Esse modelo, criado para proteger a liberdade de expressão e evitar a censura privada, acabou por se tornar um escudo para a inércia das plataformas, que lucravam com o engajamento gerado por postagens virais, mesmo que tóxicas e prejudiciais.

A nova tese fixada pelo STF modifica radicalmente este cenário. Agora, uma vez notificada judicialmente sobre a existência de um conteúdo ilícito em seus sistemas, a plataforma passa a ser considerada responsável e pode ser civilmente penalizada caso não atue para removê-lo. A decisão não impõe um monitoramento prévio – o que seria censura –, mas transfere o ônus da ação para a empresa após o alerta do Judiciário.

Para o professor de Direito Digital e Políticas Públicas da UERJ, Carlos Affonso Souza, a medida é um avanço crucial. "Saímos de um modelo de irresponsabilidade para um de responsabilidade condicionada. É o reconhecimento de que essas empresas não são meros murais de cortiça neutros, mas arquitetos ativos do debate público, com poder e deveres associados", afirma em entrevista a este portal.


2. Estudo de Caso: O Custo Real da Desinformação

A omissão das plataformas teve custos tangíveis e, por vezes, fatais para a sociedade brasileira. Dois casos emblemáticos ilustram a gravidade do problema:

  • A Infodemia da COVID-19: Durante a pandemia, as redes sociais foram inundadas por desinformação sobre a eficácia de vacinas, tratamentos sem comprovação científica e teorias conspiratórias sobre a origem do vírus. Um estudo da Fiocruz (2023) demonstrou uma correlação direta entre a disseminação de fake news em grupos de WhatsApp e a hesitação vacinal em diversas regiões do país, impactando diretamente a saúde pública.

  • Ataques à Democracia: As eleições de 2018 e 2022 foram marcadas por campanhas coordenadas de desinformação que visavam minar a confiança no sistema eleitoral e incitar a violência política. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) removeu milhares de links e perfis, mas a estrutura das plataformas permitiu que o conteúdo ressurgisse com rapidez, como mostra a tabela abaixo.

Métrica de Desinformação Eleitoral (2022)

Dados (Estimativa)

Fonte

Notificações de Conteúdo Falso/Enganoso

+ 500.000

Relatório Anual do TSE

Contas Removidas por Comportamento Inautêntico

~ 15.000

Anúncios das Plataformas

Alcance Médio de uma Notícia Falsa Relevante

2,5 milhões de usuários

Pesquisa da Agência Lupa

[Tabela 1: Indicadores da disseminação de desinformação durante o ciclo eleitoral de 2022 no Brasil. Fonte: Compilação de dados públicos do TSE e agências de checagem.]

Esses exemplos concretizam o argumento de que a liberdade de expressão não pode ser um salvo-conduto para a destruição de outros direitos fundamentais, como o direito à saúde e à estabilidade democrática.


3. O Fronte Legislativo: O PL 2630 e a Batalha pelos Próximos Capítulos

A decisão do STF, embora fundamental, atua sobre o campo da responsabilidade a posteriori. A grande guerra, no entanto, acontece no campo da prevenção e da transparência, e seu principal campo de batalha é o Projeto de Lei 2630/2020, conhecido como "PL das Fake News".

Parado no Congresso Nacional após intensa pressão e lobby das Big Techs, o PL propõe um conjunto de medidas mais abrangentes, incluindo:

  • Dever de Cuidado: Obriga as plataformas a agirem proativamente na análise de riscos sistêmicos que seus próprios algoritmos podem gerar.

  • Transparência Algorítmica: Exige que as empresas informem aos usuários por que determinados conteúdos lhes são recomendados.

  • Remuneração ao Jornalismo: Prevê o pagamento pela utilização de conteúdo jornalístico profissional, fortalecendo a imprensa como contraponto à desinformação.

"O PL 2630 é o passo seguinte e indispensável. Enquanto a decisão do STF funciona como o sistema de freios do carro, o PL seria o manual de direção, o cinto de segurança e o airbag. É a regulação que cria um ambiente de circulação mais seguro para todos", compara a advogada e especialista em direitos digitais, Estela Aranha, em seu recente artigo sobre o tema.


4. Perspectivas Globais: O Brasil na Vanguarda da Regulação

O esforço regulatório brasileiro não é um caso isolado. Ele dialoga diretamente com tendências globais, notadamente com o Digital Services Act (DSA), ou Lei de Serviços Digitais, em vigor na União Europeia. O DSA, assim como o PL 2630, baseia-se no princípio de que "o que é ilegal offline, deve ser ilegal online", impondo às plataformas obrigações de transparência e moderação de conteúdo.

[Inserir Infográfico: Comparativo entre o Marco Civil (interpretação anterior), a Decisão do STF, o PL 2630 e o Digital Services Act (UE), destacando os eixos de Responsabilidade, Transparência e Dever de Cuidado.] Legenda: O infográfico demonstra como a legislação brasileira evolui em direção a um modelo mais robusto e alinhado com as regulações mais avançadas do mundo, como a europeia.

A experiência internacional mostra que a regulação, quando bem desenhada, não cerceia a inovação, mas a qualifica, criando mercados mais justos e ambientes digitais que promovam a justiça social em vez de corroê-la.

Conclusão: Horizontes em Disputa

A decisão do STF é uma vitória da responsabilidade sobre a omissão. Ela força as plataformas a saírem de sua zona de conforto e a assumirem seu papel como atores centrais na sociedade contemporânea. Contudo, a verdadeira transformação de nosso ecossistema digital depende da aprovação de uma legislação abrangente como o PL 2630.

A guerra contra a desinformação e os discursos de ódio está longe do fim. As batalhas futuras serão travadas no Congresso, nos tribunais e na própria opinião pública. Para um país que busca aliar inovação, política democrática e justiça social, regular as novas arenas do debate público não é uma opção, mas uma condição essencial para a construção de um futuro mais justo e resiliente. A tecnologia nos deu ferramentas poderosas; agora, a sociedade precisa definir as regras do seu uso.


Bibliografia

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: Informação e documentação – Referências – Elaboração. Rio de Janeiro, 2018.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 27 jun. 2025.

BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2630/2020. Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2257224. Acesso em: 27 jun. 2025.

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ). Impacto da Desinformação na Cobertura Vacinal contra a COVID-19 no Brasil. Relatório Técnico. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2023.

LIMA, Mário. Responsabilização das plataformas digitais sobre conteúdo que publicam no Brasil é batalha vencida em guerra longe de acabar. The Conversation, 20 mai. 2024. Disponível em: https://theconversation.com/responsabilizacao-das-plataformas-digitais-sobre-conteudo-que-publicam-no-brasil-e-batalha-vencida-em-guerra-longe-de-acabar-259247. Acesso em: 27 jun. 2025.

UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022. Relativo a um mercado único para os serviços digitais (Lei dos Serviços Digitais). Jornal Oficial da União Europeia, L 277, 27 out. 2022. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32022R2065. Acesso em: 27 jun. 2025.




Créditos e Direitos Autorais

  • Repórter: Fabiano C. Prometi

  • Editor-Chefe: Fabiano C. Prometi

Este artigo é de propriedade intelectual do site "Horizontes do Desenvolvimento - Inovação, Política e Justiça Social". Sua reprodução, total ou parcial, em qualquer meio, sem a autorização prévia e expressa da equipe editorial, é proibida.

Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional (CC BY-NC-ND 4.0). Você pode compartilhar este artigo, desde que cite a fonte e o autor, não o utilize para fins comerciais e não o modifique.

Comentários