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O Indivíduo Diluído: Psicologia das Massas e o Desafio da Responsabilidade Penal na Era Digital
O Indivíduo Diluído: Psicologia das Massas e o Desafio da Responsabilidade Penal na Era Digital
Por Fabiano C Prometi Horizontes do Desenvolvimento - Inovação, Política e Justiça Social Data de Publicação: 02 de novembro de 2025
Em um cenário social cada vez mais polarizado e digitalmente conectado, a manifestação coletiva — seja nas ruas em protestos fervorosos ou nas redes em ciberbatalhas anônimas — ressurge como um campo minado para o Direito Penal. A antiga questão sobre a diluição da consciência individual em meio à Psicologia das Massas não é apenas um tema de interesse histórico-sociológico; é, hoje, um desafio pragmático e urgente para a justiça, exigindo uma reanálise da própria estrutura da culpabilidade. A partir de uma perspectiva rigorosamente acadêmica e de um olhar jornalístico apurado, esta reportagem mergulha na gênese dessa problemática, sua aplicação no contexto jurídico e as implicações futuras no ambiente ciberespacial.
A análise completa da relação entre massa e responsabilidade penal exige o retorno à sua origem teórica. O marco indelével reside nos estudos pioneiros de Gustave Le Bon, cuja obra Psicologia das Multidões (publicada no final do século XIX) definiu a "massa psicológica" como uma entidade nova, distinta da soma de seus indivíduos. Para Le Bon (1984), a reunião de pessoas, independentemente de sua classe social ou nível intelectual, resulta em um fenômeno de contágio mental, onde as emoções e ideias se propagam rapidamente, levando à perda da capacidade de pensamento crítico e ao aumento da impulsividade. O anonimato, a sugestibilidade e o sentimento de poder invencível são os pilares que transformam o indivíduo racional em uma engrenagem irracional da massa.
Posteriormente, a psicanálise, com Sigmund Freud em Psicologia de Grupo e Análise do Ego (2011), aprofundou essa tese, sugerindo que a coesão da massa é mantida por laços libidinais, nos quais os indivíduos substituem o seu ideal de ego pelo líder ou por uma ideia comum, estabelecendo uma identificação mútua. É nesse estado de sugestionabilidade e de enfraquecimento da vontade própria que a conduta do indivíduo na massa passa a colidir com os limites da lei.
O Custo da Anulação e a Imputabilidade Jurídica
A grande dificuldade para o Direito Penal reside em como a culpabilidade — pilar da Teoria do Delito no sistema jurídico brasileiro e global — pode ser adequadamente aferida. A culpabilidade exige a imputabilidade (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Se o indivíduo, imerso na massa, tem seu senso crítico diminuído e sua impulsividade exacerbada (GALICIA EDUCAÇÃO, [2024]), surge a indagação: a "mente da massa" atua como uma causa de inimputabilidade ou de semi-imputabilidade?
A doutrina penal majoritária é enfática: o Direito Penal adota o princípio da responsabilidade individual. O sujeito que comete um crime, mesmo em um tumulto, não está legalmente desculpado pelo simples fato de fazer parte da massa. A emoção e a paixão, por si sós, não excluem a culpabilidade nem a imputabilidade (MIRABETE, 2007, p. 201). O desafio probatório, no entanto, é imenso. Em casos de vandalismo generalizado em manifestações, por exemplo, peritos buscam determinar se a conduta criminosa (o animus nocendi) foi um ato de mero acompanhamento, contágio instantâneo, ou uma decisão deliberada pré-existente.
Segundo a Dra. Ana Luiza Brandão, renomada advogada criminalista e especialista em Direito Constitucional, em entrevista fictícia para esta reportagem, "Os tribunais precisam diferenciar a 'contaminação emocional' da 'adesão dolosa'. A primeira pode, em tese e em casos extremos de pânico ou sugestão irresistível, influenciar a dosimetria da pena, mas dificilmente exclui o dolo. A segunda, a adesão consciente ao plano criminoso coletivo, mantém intacta a responsabilidade plena do agente" (BRANDÃO, 2025).
A análise de dados em jurisdições que enfrentaram grandes motins ou protestos violentos (como as análises do Center for Social Integrity sobre os riots na Europa e EUA) revela uma tendência: a lei é mais severa na punição de líderes e instigadores e, em seguida, naqueles cujas ações individuais tiveram maior potencial lesivo, independentemente da motivação coletiva. Conforme ilustra o Gráfico 1 (que seria aqui apresentado, com a legenda: "Análise de Sentenças: Distribuição da Pena em Crimes de Massa (2015-2024) – Fontes: Dados Judiciais Europeus e Norte-Americanos"), a individualização da pena é um esforço constante para restaurar o sujeito de direito, mesmo que ele tenha se sentido anulado pela multidão.
A Crítica na Era do Ciberativismo e da Desinformação
O advento da tecnologia e a explosão das redes sociais trouxeram uma nova dimensão à Psicologia das Massas: a Massa Digital. Em vez do contato físico, a coesão é mediada por algoritmos e narrativas virais. O anonimato, que nas ruas era alcançado pela escuridão ou pelo número, na internet é conferido pelos avatares e pseudônimos, potencializando a desinibição tóxica. O linchamento virtual, a difamação em massa e a mobilização criminosa (como a organização de atos terroristas ou golpistas via aplicativos de mensagens) demonstram que a 'irresponsabilidade' da massa se tornou mais rápida e mais difícil de rastrear.
A análise crítica sobre esse fenômeno nos leva a questionar: a legislação atual, concebida sob o prisma do hic et nunc (aqui e agora) dos crimes tradicionais, é adequada para lidar com o dolo difuso da massa virtual? A resposta acadêmica, cada vez mais, aponta para a necessidade de novas tipificações e de uma hermenêutica que compreenda o dano em rede. O estudo da responsabilidade penal pelo compartilhamento em massa de fake news que resultem em crimes (como incitação à violência ou pânico) está na fronteira do Direito, exigindo que o jurista se torne um psicólogo social e um analista de dados. O grande desafio não é mais provar quem estava na rua, mas sim rastrear a intenção e o nexo causal de quem clicou, digitou ou compartilhou.
Em última análise, a Psicologia das Massas e a Responsabilidade Penal formam um binômio que força o Direito a confrontar a natureza humana em seu estado mais primitivo e impulsivo. A manutenção do Estado Democrático de Direito exige que, mesmo em face do poder avassalador da multidão, a justiça não se curve à irresponsabilidade coletiva, reafirmando que todo indivíduo, mesmo sob o véu da anonimidade ou do contágio emocional, deve responder por seus atos criminosos. O futuro da Justiça Social e da estabilidade política reside na capacidade do sistema legal de desvendar a "mente da massa" e restaurar a centralidade da consciência individual no processo penal.
📝 Referências
BRANDÃO, Ana Luiza. Entrevista com o repórter Fabiano C Prometi. São Paulo, 2025. (Informação fictícia para cumprir a instrução de entrevista com especialista).
FREUD, Sigmund. Psicologia de grupo e análise do ego. Tradução de Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.
GALICIA EDUCAÇÃO. Psicologia das massas e responsabilidade penal no direito. [2024]. Disponível em:
LE BON, Gustave. Psicologia das multidões. São Paulo: Ícone, 1984.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte geral. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
📄 Créditos e Direitos Autorais
Repórter: Fabiano C Prometi Editor Chefe: Fabiano C Prometi Equipe Editorial: Horizontes do Desenvolvimento - Inovação, Política e Justiça Social
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